ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2786389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre a responsabilidade da recorrente pela não concretização do negócio, afastando o dano moral.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRE SPASSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DAS FRANQUEADAS. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre a responsabilidade da recorrente pela não concretização do negócio, afastando o dano moral.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à atribuição de culpa à recorrente pela não concretização do trespasse com a consequente não ocorrência da exceção do contrato não cumprido e a inexistência de violação da boa-fé objetiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Em relação à alegação da agravante de que a desistência antecipada da agravada ocorreu em 28/4/2018, três dias antes do termo ad quem da obrigação de demitir os funcionários (1º/6/2018), e que o pedido de dano moral foi lastreado em estresse, pânico no ambiente de trabalho e hospitalização da sócia, e não no mero descumprimento contratual, demanda inequívoco reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por RACHEL BEZERRA ALBIERI e BEAUTÉ CONSTANT COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 922):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRESSPASSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DAS FRANQUEADAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso
[trecho intermediário suprimido]
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.296.890/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/5/2024.)
Ademais, em relação à alegação da agravante de que a desistência antecipada da agravada ocorreu em 28/4/2018, três dias antes do termo ad quem da obrigação de demitir os funcionários (1º/ 6/2018), e que o pedido de dano moral foi lastreado em estresse, pânico no ambiente de trabalho e hospitalização da sócia, e não no mero descumprimento contratual, demanda inequívoco reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.