ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2786452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar -lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o agravante pelo crime de tortura.
- A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para a condenação por tortura, se é possível a extensão de nulidade reconhecida em favor de corréu ao agravante, e se há ausência de prequestionamento das teses defensivas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Crime de tortura. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar -lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o agravante pelo crime de tortura.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para a condenação por tortura, se é possível a extensão de nulidade reconhecida em favor de corréu ao agravante, e se há ausência de prequestionamento das teses defensivas.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima, especialmente em crimes cometidos às ocultas, como a tortura, possui especial relevância, sendo corroborada por outras provas nos autos.
4. A extensão dos efeitos de nulidade processual em favor de corréu não se aplica ao agravante, pois a nulidade reconhecida decorre de motivo exclusivamente pessoal.
5. Parte do recurso especial interposto carece de prequestionamento adequado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre.
6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de tortura possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. A extensão de nulidade processual em favor de corréu não se aplica ao agravante quando a nulidade decorre de motivo exclusivamente pessoal. 3. O recurso especial carece de prequestionamento adequado, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 155, 156, 386, II, V e VII, 564, IV, 580; CP, art. 129; Lei nº 4.898/65, art. 3º, I; Lei nº 9.455/97, art. 1º, II, § 4º, I e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 e 356 do STF.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 1927/1948 interposto por JOÃO PAULO DE ASSIS COSTA em face de decisão de minha lavra de fls. 1893/1911 que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento para manter o acórdão proferido pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.