DECISÃO Por meio da decisão de fls — AREsp AREsp 2786460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2.656-2.657, o Juízo da Comarca de Pontal, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informa que extinguiu a punibilidade da ora recorrente em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal, nos termos do art.
- Considerando a extinção da punibilidade da ora agravante, fica prejudicado o recurso, devendo o feito ser retirado da pauta que inicia em 3/9 e baixar à origem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10952, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da decisão de fls. 2.656-2.657, o Juízo da Comarca de Pontal, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informa que extinguiu a punibilidade da ora recorrente em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal, nos termos do art. 107, IV, c.c. 109, V, ambos do Código Penal.
Considerando a extinção da punibilidade da ora agravante, fica prejudicado o recurso, devendo o feito ser retirado da pauta que inicia em 3/9 e baixar à origem.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.