DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Carlos Celso Balthazar da Nóbrega em fac… — AREsp AREsp 2786524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Carlos Celso Balthazar da Nóbrega em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- REFORMA DE PARTE DO DISPOSITIVO QUE TRANSCENDE OS LIMITES DO PEDIDO.
- MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
- O artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e os artigos 11 e 489, inciso II e §1º, do CPC/2015, com correspondência ao artigo 458, inciso II do CPC/1973, determinam que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10014, 14241, 10012, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Carlos Celso Balthazar da Nóbrega em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 773-774, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REFORMA DE PARTE DO DISPOSITIVO QUE TRANSCENDE OS LIMITES DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e os artigos 11 e 489, inciso II e §1º, do CPC/2015, com correspondência ao artigo 458, inciso II do CPC/1973, determinam que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas.
2. Na espécie, nota-se que não se sustenta a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo em razão de violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, CRFB, e artigos 11 e 489, inciso II e §1º, do CPC/2015, uma vez que a concisão da fundamentação não se confunde com sua ausência. Precedente do STJ.
3. Assim, diante dos documentos acostados aos autos, resta comprovada a verossimilhança das alegações da inicial, especialmente no tocante à violação dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública e à configuração de ato de improbidade administrativa. Em que pese os depoimentos colhidos em juízo, estes não têm o condão de afastar a responsabilidade do réu pela prática de atos de improbidade administrativa aos quais foi condenado em sentença ora recorrida, não sendo, por si só, suficientes para abalar o vasto conjunto probatório formado nos autos. Estão presentes, portanto, os pressupostos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa consubstanciados nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92.
4. Por fim, cumpre observar que na sentença consta que o réu "se valeu do cargo para obter vantagem indevida", concluindo que a "primeira ré" praticou atos de improbidade administrativa configurados nos caputs dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, razão pela qual a parte ré foi condenada nas penas do inciso I do artigo 12 da mesma Lei.
5. A parte autora já reconheceu, reiteradamente, que se trata de sentença ultra petita, pois a petição inicial imputou ao réu alguns atos de improbidade administrativa consubstanciados na lesão ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) e na violação aos princípios norteadores da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), mas não por enriquecimento ilícito daquele agente público (art. 9º da Lei 8.429/1992) que sequer foi abordado inicialmente, razão pela qual seriam aplicáveis as sanções do artigo 12, incisos II e III, ao invés de seu inciso I,
[trecho intermediário suprimido]
n. 14.230/2021, com a exclusão da sanção de suspensão dos direitos políticos por ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, deve ser afastada essa pena, antes mesmo da reanálise pela Corte de origem.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação.
(EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Relatora para acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PRECEDENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.