DECISÃO EMERSON DE LIMA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com b ase no art — AREsp AREsp 2786546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMERSON DE LIMA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com b ase no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de J ustiça do Estado de Roraima no Recurso em Sentido Estrito n.
- 08000771320238230047 Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art.
- Aduziu, em síntese, que a decisão de pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3458, 3372, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
EMERSON DE LIMA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com b ase no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de J ustiça do Estado de Roraima no Recurso em Sentido Estrito n. 08000771320238230047
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 99-127). Aduziu, em síntese, que a decisão de pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 135-141), a Corte de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ (fls.145-147), o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.176-1.181).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
No que se refere a pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária.
Portanto, a pretensão defensiva deve ser acolhida em menor extensão, a fim de anular o acórdão impugnado e determinar a prolação de um outro, com observância às diretrizes fixadas pelo STJ no tocante ao standard probatório para a pronúncia.
Ressalto não ser possível a análise direta, por esta Corte Superior, acerca da plausibilidade da versão acusatória, uma vez que, para tanto, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, providên cia obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial em menor extensão, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja prolatado, com a devida fundamentação acerca da pronúncia do réu.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.