ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2786554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE ICMS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por apropriação indébita tributária configura responsabilidade penal objetiva, e se as alegações de dificuldades financeiras da empresa demandam reexame de provas para serem acolhidas. Outra questão é a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, à vista do valor sonegado.
3. O acórdão recorrido não imputou responsabilidade penal objetiva, mas atribuiu ao réu, que figura sozinho no ato constitutivo da empresa, a conduta de deixar de efetuar o recolhimento de ICMS cobrado de consumidores, como único sócio e administrador exclusivo da pessoa jurídica.
4. Foi reconhecida a existência do dolo de apropriação, ante a reiteração delitiva e porque o agravante foi advertido sobre a possibilidade de parcelamento do débito, preferindo, contudo, permanecer inerte.
5. A alegação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica não foi comprovada. Não se verificam, no acórdão de apelação, elementos probatórios reconhecidos pelo Tribunal de origem, suficientes para o reconhecimento de manifesta causa de exclusão de culpabilidade.
6. A aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 foi justificada pelo valor sonegado, que ultrapassa o critério de grande devedor, o que caracteriza grave dano à coletividade.
7. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar provas, o que nesta instância superior é vedado, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Incide, também, a Súmula n. 83 do STJ, pois orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte.
8. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ANDREI DIZ ACOSTA interpõe agravo contra a decisão de fls. 857 e seguintes.
A parte reitera as teses de violação dos arts. 13 e 29 do Código Penal, 2º, II, e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, bem como do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a condenação se deu com base unicamente em sua posição de sócio
[trecho intermediário suprimido]
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020) .. (AgRg no HC n. 694.254/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
A indicação do total sonegado e a explicação de que "a causa de aumento somente é aplicável quando o prejuízo causado supera a marca de R$ 1.000.000,00" (fl. 551), são parâmetros objetivos, devidamente indicados no acórdão recorrido, suficientes para fundamentar a man utenção da majorante (Súmula n. 83 do STJ).
Ilustrativamente: "deve ser levado em consideração o valor total sonegado para aferição do dano à coletividade. 4. O grave dano causado à coletividade, evidenciado pelo valor total sonegado .. justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (AgRg no AREsp n. 1.592.200/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.