DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO… — AREsp AREsp 2786581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravo de instrumento interposto pela ora agravante foi desprovido pelo Tribunal de origem.
- MANIFESTADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO A APÓLICES PÚBLICAS - RAMO 66.
- DESLOCAMENTO DA LIDE PARA A JUSTIÇA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES PÚBLICAS.
Resultado indicado
Extrai-se dos autos que a agravo de instrumento interposto pela ora agravante foi desprovido pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravo de instrumento interposto pela ora agravante foi desprovido pelo Tribunal de origem.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1.489):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO A APÓLICES PÚBLICAS - RAMO 66. DESLOCAMENTO DA LIDE PARA A JUSTIÇA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para considerar o interesse da Caixa Econômica Federal nas lides securitárias de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SH/SFH, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a data dos contratos celebrados sejam do período compreendido entre 02.12.1988 a 29.12.2009; b) que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e, c) que a instituição financeira prove, documentalmente, o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.504-1.528), a parte recorrente alega violação dos arts. 996 do CPC; 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011; 3º, 4º e 5º da Lei n. 13.000/2014; e 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/1990. Sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça estadual e a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal.
A decisão de admissibilidade da origem (fls. 2.057-2.059) negou seguimento ao recurso quanto à competência (Tema 1.011/STF) e inadmitiu o apelo quanto aos demais fundamentos com base na Súmula 211/STJ.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo (fls. 2.612-2.621), impugnando o óbice apontado.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Da ausência de prequestionamento
No que tange à alegada violação dos arts. 996 do CPC; 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011; 3º, 4º e 5º da Lei n. 13.000/2014; e 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/1990, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as teses a eles vinculadas.
Ressalte-se que, para a configuração do prequestionamento
[trecho intermediário suprimido]
em relação a algumas apólices de seguro habitacional públicas (Ramo 66), restando demonstrada a ausência de interesse quanto a outras. Destarte, diante dos documentos existentes nos autos, presente a comprovação de interesse jurídico da CEF apto a permitir seu ingresso no feito e o consequente envio dos autos à Justiça Federal.
Assim, para desconstituir as conclusões do Tribunal a quo e acolher a tese de que haveria interesse da empresa pública federal em relação à totalidade dos contratos, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.