ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2786703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Controvérsia que se cinge à exigibilidade de título executivo extrajudicial instrumentalizador de contrato de permuta de imóvel por unidades habitacionais a serem construídas, sem fixação de prazo determinado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na aprovação de projeto e construção do empreendimento.
- Tribunal de Justiça que, não obstante tenha reconhecido a certeza e a liquidez do título, afastou sua exigibilidade ao fundamento de que a ausência de prazo contratual e a complexidade da obrigação demandariam prévia ação de conhecimento para aferição do inadimplemento, mesmo diante da notificação extrajudicial para constituição em mora.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO. MORA EX PERSONA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Controvérsia que se cinge à exigibilidade de título executivo extrajudicial instrumentalizador de contrato de permuta de imóvel por unidades habitacionais a serem construídas, sem fixação de prazo determinado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na aprovação de projeto e construção do empreendimento.
2. Tribunal de Justiça que, não obstante tenha reconhecido a certeza e a liquidez do título, afastou sua exigibilidade ao fundamento de que a ausência de prazo contratual e a complexidade da obrigação demandariam prévia ação de conhecimento para aferição do inadimplemento, mesmo diante da notificação extrajudicial para constituição em mora.
3. Alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a exigibilidade imediata do título mediante simples interpelação extrajudicial, que demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais específicas, a fim de verificar se restou caracterizado o inadimplemento considerando a natureza complexa da obrigação.
4. Vedação ao reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, ante a impossibilidade de conferir nova qualificação jurídica a elementos que dependem de dilação probatória para sua adequada compreensão.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERIVÁ ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COPEN COMPANHIA DE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA. (GERIVÁ e COPEN) contra decisão que inadmitiu seu apelo, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Na origem, GERIVÁ e COPEN ajuizaram ação de execução de
[trecho intermediário suprimido]
da obrigação e as alegações de que a demora na aprovação do projeto decorreu de fatores alheios à vontade das executadas.
A análise de tais elementos fáticos escapa à competência desta Corte Superior, em razão do óbice imposto pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
Desse modo, a pretensão recursal não busca conferir uma nova qualificação jurídica a fatos incontroversos, mas sim reexaminar a premissa fática estabelecida pelo tribunal paulista, qual seja, a de que a aferição do inadimplemento, no caso concreto, demandava dilação probatória, o que afasta a exigibilidade imediata do título e a adequação da via executiva.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de GERIVÁ ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COPEN COMPANHIA DE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA., na forma do art. 85, §11, do CPC.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para negar provimento a o recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.