DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2786749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE NÃO SE SUBMETER AO FECP DE 2% EXIGIDO PELO DECRETO 45.607/2016 CONTINUANDO A EFETUAR RECOLHIMENTO DE ICMS NA ALÍQUOTA DE 2,5% SOBRE O VALOR CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS NO MÊS DE REFERÊNCIA, QUE INCLUI 1% DESTINADO AO FECP, CONFORME LEI Nº 6.331/2012.
- EMPRESA QUE OPTOU PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
- DECRETO 45.607/2016 QUE MAJOROU A ALÍQUOTA PARA 3,5%, OFENDENDO ASSIM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE NÃO SE SUBMETER AO FECP DE 2% EXIGIDO PELO DECRETO 45.607/2016 CONTINUANDO A EFETUAR RECOLHIMENTO DE ICMS NA ALÍQUOTA DE 2,5% SOBRE O VALOR CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS NO MÊS DE REFERÊNCIA, QUE INCLUI 1% DESTINADO AO FECP, CONFORME LEI Nº 6.331/2012. EMPRESA QUE OPTOU PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. DECRETO 45.607/2016 QUE MAJOROU A ALÍQUOTA PARA 3,5%, OFENDENDO ASSIM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFERIDA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS DE 2,5% PARA 3,5%, POR MEIO DE DECRETO AFRONTA O ORDENAMENTO JURÍDICO INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. DECRETO Nº 45.607/2016 QUE AO MODIFICAR UM REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI 6.331/2012, COM EVIDENTE NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS, POSSUINDO CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SUA ADESÃO E FIXAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO, TAMBÉM DEIXOU DE OBSERVAR O DIREITO ADQUIRIDO DA EMPRESA OPTANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178 CTN. DECRETO 45.607/2016 QUE MAJOROU A ALÍQUOTA DO FECP E DO ICMS E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REDUZIU O INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO POR LEI. CONTRARIEDADE À SÚMULA 544 DO STF, UMA VEZ QUE AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS CONCEDIDAS SOB CONDIÇÕES ONEROSAS NÃO PODEM SER LIVREMENTE SUPRIMIDAS. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 397/398)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 468/476).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts.: 11, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; 97 e 178 do Código Tributário Nacional; 3º, § 4º, da Lei Complementar 160/2017; 23 da Lei 12.016/2009; e alegou divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 568 e 492/510).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 535/545 e 546/567.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.
A parte recorrente alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, quanto: (a) à "existência de uma alíquota específica de FECP no âmbito do regime especial da Lei n. 6.331/2012"; e (b) às "razões jurídicas pelas quais houve por bem qualificar como "isenção" o regime especial e ainda mais qualificar
[trecho intermediário suprimido]
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
Ademais, para infirmar a premissa do acórdão recorrido de que o benefício fiscal possui caráter oneroso e condicionado - o que geraria direito adquirido e impediria sua revogação ou alteração por decreto -, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Sem honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.