ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2786772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSTRUMENTO EXPEDIDO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 2.735.913/MT, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) Dessarte, consideradas as razões supra, tenho que a decisão atacada merece ser mantida, por sua robusta fundamentação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INSTRUMENTO EXPEDIDO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Identificada a irregularidade na representação processual, foi o recorrente intimado para sanar o vício, o que intentou fazer por meio do instrumento firmado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial. Daí a decisão agravada que, ancorada em consolidada jurisprudência desta Corte superior e na Súmula 115/STJ, efetuou o juízo negativo de admissibilidade recursal ora combatido.
2. A apresentação tardia de novo instrumento de procuração é alcançada por preclusão consumativa, impedindo o acolhimento do pedido de regularização. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Wilson da Silva contra a decisão de fls. 1.028/1.029, pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial, por irregularidade da representação processual, não corrigida a tempo.
Nas razões do agravo interno, fls. 1.051/1.060, relata o agravante que, intimado para sanar o vício processual, apresentou instrumento de procuração, rejeitado este porque a data de outorga dos poderes era posterior à interposição do recurso. Inconformado com esse decisório, opôs petição de embargos de declaração, em que afirma haver anexado cópia do substabelecimento originário, datado de 5 de fevereiro de 2019, mas, ainda assim, o recurso integrativo foi rejeitado. Argumenta o requerente que, nos termos do art. 277 do CPC, "o processo não pode ser conduzido com apego excessivo à forma, devendo-se priorizar a finalidade dos atos processuais" e que, "no caso em tela, ainda que inicialmente não constasse o substabelecimento da advogada subscritora do AREsp, tal documento foi posteriormente juntado, com data originária de 22/07/2019, comprovando que a profissional já detinha poderes regulares antes da interposição do recurso. Dessa forma,
[trecho intermediário suprimido]
a regularização da representação processual após a interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula n. 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual deve ocorrer com a outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso, não bastando a mera juntada posterior de procuração ou substabelecimento.
6. A ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 2.735.913/MT, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)
Dessarte, consideradas as razões supra, tenho que a decisão atacada merece ser mantida, por sua robusta fundamentação.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.