ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2786877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Infere-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no caso, pela validade da citação por comparecimento espontâneo, decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias que lhe são próprias, as quais não podem ser revistas nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.
- Agravo conhecido para não conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7703, 10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Infere-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no caso, pela validade da citação por comparecimento espontâneo, decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias que lhe são próprias, as quais não podem ser revistas nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecimento do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LICINIO DE JESUS BATISTA FILHO (LICINIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. Réu citado por edital. Sentença de procedência Réu que comparece espontaneamente aos autos Feito anulado. Determinação de reabertura de prazo para contestação Comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação e retroage até a data de ajuizamento da ação. Artigo 240, parágrafo 1º do CPC. Ausência de prescrição. Conhecimento e desprovimento do recurso
No presente inconformismo, LICINIO defendeu que o apelo nobre foi indevidamente in admitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos controvertidos da demanda.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 704-711).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Infere-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no caso, pela validade da citação por comparecimento espontâneo, decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias que lhe são próprias, as quais não podem ser revistas nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecimento do recurso especial.
VOTO
O agravo é
[trecho intermediário suprimido]
que considera o comparecimento espontâneo como suficiente para afastar a nulidade da intimação.
6. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.788/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - destaque de agora.)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARLUA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.