ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2786893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu a inexigibilidade de obrigação condominial, sob o fundamento de que a nulidade da decisão assemblear deveria ser arguida em ação própria (constitutiva negativa), e não em embargos à execução.
- 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a nulidade absoluta da decisão assemblear pode ser reconhecida em embargos à execução; (ii) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; (iii) a decisão assemblear que concedeu o desconto é nula de pleno direito, conforme os dispositivos legais invocados pelo recorrente.
Resultado indicado
6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO ASSEMBLEAR. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO CORRETA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu a inexigibilidade de obrigação condominial, sob o fundamento de que a nulidade da decisão assemblear deveria ser arguida em ação própria (constitutiva negativa), e não em embargos à execução.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) a nulidade absoluta da decisão assemblear pode ser reconhecida em embargos à execução; (ii) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; (iii) a decisão assemblear que concedeu o desconto é nula de pleno direito, conforme os dispositivos legais invocados pelo recorrente.
3.A aplicação da Súmula 283/STF é justificada pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto a presunção de validade da decisão assemblear, que não foi contestada ou invalidada em tempo hábil. A ausência de enfrentamento discursivo e específico atrai o óbice sumular.
4.A aplicação da Súmula 7/STJ é igualmente correta, pois a controvérsia exige o reexame de fatos e provas, como a análise da pauta da assembleia, o quórum de votação e o cumprimento da contrapartida assumida pela parte beneficiada, o que é vedado em sede de recurso especial.
5.A decisão agravada fundamentou-se, de forma clara e precisa, observando o princípio da dialeticidade e a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo qualquer erro na aplicação dos óbices sumulares.
6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO COMPLEXO TURÍSTICO IL CAMPANÁRIO (CONDOMÍNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
[trecho intermediário suprimido]
não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Diante do exposto, conclui-se que o agravo em recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO COMPLEXO TURÍSTICO IL CAMPANÁRIO não merece prosperar. A decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, além de fundamentar, de forma clara e precisa, a inadmissibilidade do recurso especial.
Por fim, as alegações do CONDOMÍNIO carecem de amparo jurídico e fático, sendo incapazes de infirmar as conclusões das decisões recorridas.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HABITASUL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.