DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BCM - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE B… — AREsp AREsp 2786946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BCM - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0008744-54.2004.8.16.0185, assim ementado (fl.
- AJUIZAMENTO EM 30.04.2004, PORTANTO, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
- INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BCM - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0008744-54.2004.8.16.0185, assim ementado (fl. 142):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2002 e 2003. AJUIZAMENTO EM 30.04.2004, PORTANTO, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS CRÉDITOS EM VIRTUDE DA CITAÇÃO TER OCORRIDO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO EFETIVADA EM 25.10.2021. PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO POR QUASE CATORZE ANOS. FALHA DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela ora agravante, considerando que há declaração de inatividade da pessoa jurídica (fl. 59), assim como documentos fiscais acerca da ausência de atividade econômica, ante a inexistência de pagamentos de tributos.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: necessidade de reanalisar fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, os fundamentos constantes da decisão agravada.
Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ilustrativamente:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.