ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2786980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e de que não houve demonstração de dissídio jurisprudencial válido.
- 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e de que não houve demonstração de dissídio jurisprudencial válido.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido violou os arts. 1.196, 1.210 e 1.255 do Código Civil, ao desconsiderar as provas apresentadas pela recorrente; (ii) houve afronta aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, quanto a comprovação dos requisitos legais para a reintegração de posse; (iii) a decisão recorrida violou o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; (iv) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ sobre a matéria.
3.A análise da controvérsia, tal como apresentada, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a recorrente não comprovou o exercício de posse anterior sobre o imóvel litigioso, tampouco a ocorrência de esbulho, sendo insuficientes os elementos apresentados, como o Termo de Audiência de Separação Judicial Litigiosa e o depoimento da testemunha José Couto Serafim.
4.A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial, pois a análise da controvérsia demandaria o revolvimento de fatos e provas. Ademais, não foi demonstrada a identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido para a configuração do dissídio jurisprudencial.
5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, em ações possessórias, não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade, e que a posse é um estado de
[trecho intermediário suprimido]
o exame de dissídio jurisprudencial, pois a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 526).
A jurisprudência do STJ reforça que a incidência do óbice da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia torna prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional (REsp n. 1.622.534/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017).
Diante do exposto, conclui-se que as alegações recursais não merecem prosperar, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.