ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2787041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.
1. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu causa à instauração da demanda.
2. No caso dos autos, como a extinção da execução ocorreu em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial da devedora, não há como se atribuir à credora a responsabilidade pela propositura da demanda, baseada na inadimplência da devedora.
3. A base de cálculo dos honorários deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial da agravante.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para retificar o dispositivo da decisão agravada, alterando-se a expressão "10% sobre o valor da causa" para "10% do valor apurado como devido" .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ORC DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, (antiga denominação Barone Indústria, Comercio e Importação EIRELI - em Recuperação Judicial) contra a decisão de fls. 503-507, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada a fim de inverter os ônus de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Alega a agravante que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que a extinção da execução somente ocorreu em razão da oposição de embargos à execução por ela apresentados, "não havendo qualquer iniciativa da Agravada no sentido de desistir da demanda executiva, mesmo após a ciência inequívoca do deferimento e regular processamento de sua recuperação judicial" (fl. 513).
Sustenta que a causa d os embargos à execução foi a conduta omissa e resistente da exequente-agravada, que, por isso, deve suportar o ônus da sucumbência.
Argumenta que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. PECULIARIDADES. ELEVADA CARGA COGNITIVA E CONTRADITÓRIO AMPLO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 1.º-D DA LEI N.º 9.494/97. SÚMULA N.º 345 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEPENDENTE DAQUELA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
.. 3. A base de cálculo dos honorários da execução é o valor exequendo e, nessas condições, se o título for declarado nulo, o montante a ser executado será reduzido a zero, assim como os correspondentes honorários advocatícios.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.172.931/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para retificar o dispositivo da decisão agravada, alterando-se a expressão "10% sobre o valor da causa" para "10% do valor apurado como devido".
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.