DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2787100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE JUNDIAI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 448/452): APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal ISS do exercício de 2019 Sentença de improcedência Reforma parcial Reconhecimento da nulidade dos lançamentos, ante a inobservância do contraditório durante o procedimento de arbitramento do preço dos serviços tributados Devolução contudo, do prazo decadencial ao Município, a partir do trânsito em julgado, por se tratar de vício formal Inteligência do art.
- 173, II, do CTN Recurso parcialmente provido.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8919, 5951, 5987, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE JUNDIAI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 448/452):
APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal ISS do exercício de 2019 Sentença de improcedência Reforma parcial Reconhecimento da nulidade dos lançamentos, ante a inobservância do contraditório durante o procedimento de arbitramento do preço dos serviços tributados Devolução contudo, do prazo decadencial ao Município, a partir do trânsito em julgado, por se tratar de vício formal Inteligência do art. 173, II, do CTN Recurso parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação ao art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) e argumenta que "respeitou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo, visto que, após o lançamento, notificou a recorrida para apresentar defesa/impugnação, juntar provas, bem como nesta Lei Complementar" (fl. 462/463).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 467/473).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Relativamente à legalidade do procedimento administrativo, parte recorrente sustenta (fl.463):
..
Conforme demonstrado no processo administrativo o município notificou o Recorrido para que no prazo de 30 dias oferecesse defesa/ impugnação ou para juntar provas que comprovasse tese diferente a exposta pelo município, por meio de documentos.
Nota-se, portanto, que houve a notificação para a recorrida apresentar a devida impugnação/defesa e, posteriormente, para a interpor o recurso cabível.
Válido mencionar que não é o caso de nova incursão no campo fático probatório, visto que o próprio v. Acórdão menciona, expressamente, que houve a notificação após o lançamento para a apresentação da defesa.
Assim, a discussão reside na controvérsia se a notificação após o lançamento, oportunizando o recorrido a apresentar a sua impugnação/defesa, com a juntada dos documentos que entender pertinentes e, após decisão administrativa, poder interpor recurso administrativo, convalida o processo administrativo e respeita os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo.
..
Quanto a esse ponto, o TJSP decidiu nestes termos (fs. 448/452):
..
Extrai-se do relatório da auditoria fiscal, copiado a fls. 81/82,
[trecho intermediário suprimido]
a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.250/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/5/2020.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.791.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.