DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2787138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por JOSEFA DA SILVA ELOI contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO RECORRIDA.
- ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, INSERVÍVEL PARA INFIRMAR AS RAZÕES DA SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTE PARTICULAR, DESPROVIDO. - De início, registre-se que a preliminar de não conhecimento do recurso da Bradesco Vida e Previdência S.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por JOSEFA DA SILVA ELOI contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 397-398, e-STJ):
1ª APELAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO RECORRIDA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, INSERVÍVEL PARA INFIRMAR AS RAZÕES DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECEDOR DE SERVIÇO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTE PARTICULAR, DESPROVIDO.
- De início, registre-se que a preliminar de não conhecimento do recurso da Bradesco Vida e Previdência S. A. merece prosperar, mas apenas em parte. De fato! O compulsar dos autos revela que muito embora alegue várias preliminares e matérias de mérito, é evidente a natureza genérica da argumentação posta na petição de recurso. A leitura deixa claro que as arguições relativas à gratuidade judiciária, conexão com outras demandas, prescrição, decadência, regularidade da contratação e descabimento de devolução de indébito não se prestam a atacar a sentença, na medida em que não discorrem sobre a aplicação do direito ao caso concreto, com suas peculiaridades, limitando-se à arguição vazia, superficial, o que importa infração ao princípio da dialeticidade. Tem mais! Note-se que não houve condenação em danos morais na sentença, mas mesmo assim a seguradora alega sua inocorrência e ainda critica o valor da indenização que não existiu, o que apenas confirma a tese acima indicada de que o recurso foi protocolado para tentar combater qualquer sentença que verse sobre o tema, o que não é possível admitir.
- O STJ consolidou o entendimento de que, tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1.540.126/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/2/2020, DJe 11/2/2020). Isto posto, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
2ª APELAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ILICITUDE CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBTRAÇÃO FINANCEIRA INSIGNIFICANTE. NÃO COMPROMETIMENTO DA RENDA DA PROMOVENTE. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios de algo em torno de R$ 42,82 (quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), tudo isso sem considerar as devidas atualizações que, quando aplicadas, não será capaz de descaracterizar o exíguo valor dos honorários.
Assim, considerando-se o reduzido valor da remuneração conferida ao advogado do pleito, faz-se necessária a sua fixação com base no valor da causa.
Nesse diapasão, à luz do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.