ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2787150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido para excluir a multa imposta com base no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10676, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NULIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL REGULAR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INCABÍVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que é nulo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária porque a citação por edital foi realizada sem o esgotamento das tentativas de intimação pessoal, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
5. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por URACILA ZORAIDE DA SILVA MARINHO DE MORAIS e FABIO CURCINO VASCONCELOS DE MORAIS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
[trecho intermediário suprimido]
de acesso às instâncias superiores. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
6. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015"
(REsp 1.831.683/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).
Registra-se que a Súmula nº 98/STJ, embora tenha sido formulada sob a égide do CPC/1973, continua vigente, visto que o art. 1.026, § 2º, do CPC manteve a hipótese de aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do Código anterior.
Por fim, cumpre atentar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.