DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2787227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 282 do STF e 7 do STJ e porque "não ficou caracterizado eventual dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo art.
- 1.029, § 1º, do CPC, cumulado com o artigo 255, § 1º, do RISTJ, deixando a insurgente de apresentar os eventuais paradigmas que embasassem a alegada divergência" (fl.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ e porque "não ficou caracterizado eventual dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, cumulado com o artigo 255, § 1º, do RISTJ, deixando a insurgente de apresentar os eventuais paradigmas que embasassem a alegada divergência" (fl. 877).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 805-806):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206 DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIOU AOS 26.09.11. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS IMPOSSIBILIDADE DE O PROCESSO SE ETERNIZAR. PRECEDENTES.
- Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis", em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com "a efetiva constrição patrimonial", o que não ocorreu no presente caso.
- As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper - ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Precedentes.
- Ademais, a suspensão do processo pela apresentação de incidente de- desconsideração da personalidade jurídica ocorreu quando a prescrição intercorrente já tinha se consumado, e, depois disso, a exequente também deixou o prazo prescricional transcorrer sem se manifestar.
Apelação Cível não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 830-833).
Nas razões do recurso especial (fls. 839-853), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou:
(i) violação do
[trecho intermediário suprimido]
o que faz incidir a Súmula n. 7/STJ, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Com relação à insurgência em relação ao dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), expressamente mencionado na petição do Recurso Especial de fl. 842, prejudicada a apresentação do recurso. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Sem a apresentação do(s) paradigma(s), é deficiente a fundamentação, de modo que incide a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os ho norários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.