ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2787317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de divergência. Ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial. AGRAVO INTERNO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do Regimento Interno do STJ, por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais, em razão da não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
2. A parte agravante alegou que houve efetiva juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, afastando o vício formal apontado. Argumentou ainda que a decisão agravada não analisou todos os documentos juntados aos autos e apontou violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento dos documentos que demonstrariam o cumprimento dos requisitos dos embargos de divergência.
3. Contrarrazões apresentadas pleitearam o desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ.
5. Saber se há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e para condenação por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de divergência possuem caráter de recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração da divergência nos exatos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o inteiro teor do acórdão paradigma compreenda a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, sendo insuficiente a mera
[trecho intermediário suprimido]
de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configura a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.