ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2787367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A pretensão de reconhecer a tipicidade da conduta de evasão de divisas, ao argumento de que as diversas saídas de valores do país configurariam um crime único fracionado, demanda, necessariamente, a reanálise da intenção dos agentes e da conexão entre os atos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de reconhecer a tipicidade da conduta de evasão de divisas, ao argumento de que as diversas saídas de valores do país configurariam um crime único fracionado, demanda, necessariamente, a reanálise da intenção dos agentes e da conexão entre os atos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.268/2.271).
Sustenta o agravante, em síntese, que o caso não demanda reexame de provas, mas, sim, revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Alega que a reiteração da conduta de transportar valores em montante inferior ao limite legal, com o intuito de dissimular a prática criminosa, afasta a atipicidade e afasta a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2.274/2.285).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de reconhecer a tipicidade da conduta de evasão de divisas, ao argumento de que as diversas saídas de valores do país configurariam um crime único fracionado, demanda, necessariamente, a reanálise da intenção dos agentes e da conexão entre os atos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seus
[trecho intermediário suprimido]
firmado que a conduta se limitou ao transporte físico de numerário em valores permitidos por lei a cada viagem, a revisão desse entendimento para caracterizar delito único encontra óbice na Súmula 7/STJ.
..
Com efeito, embora o agravante defenda a tese da revaloração jurídica dos fatos, a sua pretensão, na realidade, ultrapassa a simples atribuição de novo valor jurídico a uma premissa fática incontroversa. O que se busca é reconfigurar conjunto da obra probatória para extrair uma conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias - a de que os diversos atos, somados, revelam uma unidade de desígnios e um crime único.
Tal providência, contudo, exige a análise aprofundada das circunstâncias que permearam cada operação, a fim de aferir o elemento subjetivo e o nexo de continuidade delitiva, o que se confunde com o próprio reexame de provas, vedado por este Tribunal Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.