ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2787440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGADOR NÃO OBRIGADO A EXAMINAR EXAUSTIVAMENTE TODAS AS TESES. ANPP. RETROATIVIDADE RECONHECIDA PELO TEMA 1.098/STJ. RECUSA MOTIVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentos suficientes, sendo desnecessária a resposta exaustiva a todas as teses deduzidas.
2. A Terceira Seção desta Corte, no Tema 1.098, reconheceu a natureza híbrida do art. 28-A do CPP e a possibilidade de retroatividade benéfica do ANPP em processos em andamento, antes do trânsito em julgado. No caso concreto, entretanto, o Ministério Público justificou, na denúncia, a inviabilidade do acordo com base em ações penais em curso, cabendo ao órgão acusador, em discricionariedade regrada, decidir motivadamente sobre a oferta (AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/12/2024; AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025).
3. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO COSTA E SILVA contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (AREsp n. 2787440/GO).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de posse irregular de arma de fogo, sendo mantida a condenação em grau recursal, com reforma parcial apenas quanto à dosimetria (redução pela atenuante da confissão e adequação da prestação pecuniária).
Irresignada, a defesa interpôs apelação. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 639/640):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES AFASTADAS. ANPP. 1. O acordo de não persecução penal não
[trecho intermediário suprimido]
Público oficiante junto ao STJ, que negou a aplicação do acordo.
5. O MPF fundamentou adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, ante a habitualidade criminosa.
6. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.