ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2787442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 5555, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Latrocínio tentado. Exame de corpo de delito. Dosimetria da pena. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado.
3. A defesa alegou cerceamento de defesa pela ausência de exame de corpo de delito direto e erro na dosimetria da pena, pleiteando a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa e a correta aplicação das atenuantes.
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação, afirmando que o exame de corpo de delito era desnecessário e que a dosimetria da pena estava correta. Embargos de declaração foram rejeitados.
5. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, reiterando os argumentos de cerceamento de defesa e erro na dosimetria da pena.
6. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
II. Questão em discussão
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito direto comprometeu o contraditório e a ampla defesa; e (ii) saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente na aplicação da fração de redução pela tentativa.
III. Razões de decidir
8. A jurisprudência do STJ admite a substituição do exame de corpo de delito por outros meios de prova idôneos, quando suficientes para comprovar a materialidade do delito. No caso, a tentativa de latrocínio foi comprovada por depoimento da vítima e laudo de raio-X, sendo desnecessário o exame direto.
9. Quanto à dosimetria da pena, o critério para aplicação da minorante do crime tentado é inversamente proporcional à aproximação do resultado previsto no tipo penal. No caso, a instância antecedente concluiu que o agravante muito se aproximou da consumação do crime,
[trecho intermediário suprimido]
conforme já destacado no julgado recorrido, a instância antecedente concluiu que o agravante muito se aproximou da consumação do crime de latrocínio, já que a subtração foi consumada, e a morte também quase o foi. Em razão disso, considerei devidamente fundamentada a utilização da fração de 1/3 na terceira fase da aplicação da pena.
No mais, para acolher a alegação do agravante no sentido de que não há prova quanto ao iter criminis percorrido, fatalmente seria necessária a incursão no conjunto dos fatos e das provas, o que não se admite em sede de apelo extremo em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.
Dessa forma, não há qualquer argumento novo no presente agravo regimental que justifique a reforma da decisão monocrática. A matéria foi devidamente analisada nos limites da via eleita, e a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.