ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2787452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A alegação de excesso no montante da prestação pecuniária - arbitrada em cinco salários mínimos, de forma fundamentada - esbarra na impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória, como tem decidido
este Tribunal. Precedentes.
2. A alegada exigência de proporcionalidade entre a prestação pecuniária e a pena privativa de liberdade - se esta foi fixada no mínimo previsto para o tipo, aquela deveria ser arbitrada em um salário mínimo, como alegado pelo recorrente - não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso especial, quanto ao ponto.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDER PETER BENISKO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 443/444).
Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 7/STJ), uma vez que sustenta não ser necessário adentrar em revolvimento fático-probatório para que se considere desproporcional a pena de prestação pecuniária arbitrada. Requer a sua redução para o patamar de um salário mínimo (fls. 448/453).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A alegação de excesso no montante da prestação pecuniária - arbitrada em cinco salários mínimos, de forma fundamentada - esbarra na impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória, como tem decidido
este Tribunal. Precedentes.
2. A alegada exigência de proporcionalidade entre a prestação pecuniária e a pena privativa de liberdade - se esta foi fixada no mínimo previsto para o tipo, aquela deveria ser arbitrada em um salário mínimo, como alegado
[trecho intermediário suprimido]
de redução da prestação pecuniária, por ofensa à proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada . Primeiro, a decisão recorrida não enfrenta o tema sob o enfoque apresentado pela parte recorrente, que alega que deveria a prestação pecuniária, necessariamente, ser fixada em um salário mínimo, quando a pena privativa de liberdade é fixada no mínimo legal p revisto para o tipo. Segundo, como é sabido, suposta violação de princípios não dá ensejo a recurso especial, sendo imprescindível a indicação do dispositivo de lei violado.
Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.