DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2787461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 563-564): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INGRESSO NO DOMICÍLIO COM CONSENTIMENTO DO MORADOR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3608, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 563-564):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INGRESSO NO DOMICÍLIO COM CONSENTIMENTO DO MORADOR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, não obstante o princípio da colegialidade, é legítima a atuação monocrática do relator quando fundada em orientação consolidada, sendo possível sua reapreciação pelo órgão colegiado mediante a interposição do agravo regimental.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela licitude da prova, destacando que o ingresso no domicílio se deu mediante consentimento dos moradores, devidamente registrado por meio audiovisual, e que a situação de flagrância autorizava a diligência policial, afastando-se a necessidade de prévia autorização judicial.
3. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático- probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.
4. O afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se deu com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstraram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, sendo igualmente vedado o reexame dessa conclusão nesta instância.
5. Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se também em norma constitucional autônoma (art. 5º, XI, da Constituição da República), suficiente para a manutenção do decisum, sem que a parte tenha interposto recurso extraordinário, incidindo, portanto, a Súmula 126/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XI, XXXIX, LIV, LV e
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.