ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2787469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9414, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas ao art. 921 do CPC, reputando prejudicada a divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença para satisfação de crédito de encargos locatícios, com suspensão e arquivamento por ausência de bens penhoráveis, com valor da causa de R$ 11.016,66.
3. A sentença julgou configurada a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito; a Corte estadual manteve a sentença, afirmando que diligências posteriores ao prazo de suspensão não interrompem nem suspendem a prescrição e que o prazo encerrou em 29/11/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, ao reconhecer prescrição intercorrente apesar da alegada ausência de inércia do exequente; (ii) saber se, à luz do art. 921, § 4º, do CPC, a diligência do credor afasta a inércia e impede a prescrição intercorrente, inclusive sob a tese de irretroatividade da Lei n. 14.195/2021; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da prescrição intercorrente quando ausente inércia injustificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a matéria, afastou vícios de omissão, contradição ou obscuridade e registrou que o inconformismo não se presta aos embargos de declaração.
7. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas quanto à utilidade das diligências do exequente e à configuração da inércia, o que prejudica, por identidade temática, o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
[trecho intermediário suprimido]
o prazo.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
A recorrente afirma dissídio com acórdãos do STJ que afastam a prescrição intercorrente quando não configurada inércia injustificada do exequente.
A Corte local decidiu a controvérsia com base em premissas fáticas específicas do processo, quanto à efetiva ausência de atos úteis para satisfação do crédito após o período de suspensão.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
I V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.