ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2787555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ABRAHIM DE MEDEIROS ANSELMO ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado (fls. 2.954/2.957):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
3. Agravo interno não provido.
A parte embargante (fls. 2.964/2.971) aduz que busca dirimir divergência concernente à interpretação abstrata da Súmula 83/STJ e dos requisitos de seu afastamento.
Sustenta que o acórdão embargado asseverou que o referido enunciado sumular só poderia ser afastado com demonstração de superação jurisprudencial do entendimento adotado na decisão agravada. Todavia, defende que a decisão estaria em conflito com a interpretação conferida por outras Turmas do STJ que admitem o afastamento da Súmula 83/STJ também mediante demonstração de inaplicabilidade do precedente que ampara a decisão hostilizada.
Quanto ao tema, aponta os seguintes acórdãos paradigmas:
1) AgInt no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
- recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.491.896/SP, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 19/12/2023 - grifo nosso). Em igual sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.148.657/MT, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2024; e AgInt nos EREsp n. 1.697.213/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 18/4/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso tenham sido anteriormente fixados, majoro os honorários recursais em desfavor da parte embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.