ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2787632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2405232 / SC, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALTA DE CONSENTIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O alegado cerceamento de defesa foi afastado pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de que todos os documentos foram analisados sob o crivo do contraditório e que o Magistrado agiu com diligência ao solicitar informações adicionais ao INSS para verificar os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente. A alteração desse entendimento não é possível, pela incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal estadual concluiu que a adesão ao cartão de crédito consignado foi comprovada, afastando a tese de vício de consentimento e de danos morais. A análise das alegações do recorrente exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido, para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ SIMÕES DE ALMEIDA (JOSÉ) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial, por ser intempestivo.
Nas razões do presente inconformismo, JOSÉ defendeu que o recurso especial foi tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais devido ao feriado de Corpus Christi em 30/05/2024, conforme documentos anexados. Alegou que o § 6º do art. 1.003 do CPC permite a correção do vício formal relacionado à comprovação de feriado local.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALTA DE CONSENTIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O alegado cerceamento de defesa foi
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp 2405232 / SC, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 11/12/2023 - sem destaques no original).
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BMG, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.