ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2787645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NULIDADE ARGUIDA PELO CÔNJUGE QUE DEU CAUSA AO VÍCIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a validade de fiança prestada sem outorga uxória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE ARGUIDA PELO CÔNJUGE QUE DEU CAUSA AO VÍCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a validade de fiança prestada sem outorga uxória.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 1.647, III, do Código Civil e divergiu da Súmula 332 do STJ, que preconiza a ineficácia total da garantia em caso de ausência de outorga uxória.
3. O Tribunal de origem concluiu que o fiador, ao assinar o contrato em nome próprio e de sua esposa sem autorização, violou a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mantendo a validade da garantia em relação ao patrimônio do próprio fiador.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fiança prestada sem outorga uxória pode ser considerada válida em relação ao patrimônio do fiador, quando este age de forma contraditória e em violação à boa-fé objetiva.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, embora reconheça a regra da ineficácia total da fiança sem outorga uxória (Súmula 332/STJ), admite sua mitigação nos casos em que a conduta do fiador viola o princípio da boa-fé objetiva, como na hipótese de suscitar nulidade à qual ele mesmo deu causa (venire contra factum proprium). Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, de que o fiador agiu de forma contraditória e violou a boa-fé, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A análise do caso não se confunde com mera revaloração jurídica de
[trecho intermediário suprimido]
Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, eis que já fora fixado em seu grau máximo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.