ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2787672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELATIVA AO FUNDO 157, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE EXTRATOS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7681, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELATIVA AO FUNDO 157, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 do STF, 5, 7, 83 e 211 do STJ, além de afastar violação do art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas relativa a investimentos no Fundo 157, com pedido de inversão do ônus da prova e exibição de extratos integrais desde o início da relação. O valor da causa foi fixado em R$ 9.237,50.
3. A sentença julgou boas as contas do réu, constituindo título executivo judicial equivalente a 0,0782 quotas e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem desconstituiu a sentença para oportunizar a apresentação de cálculo substitutivo, nos termos do art. 551, § 2º, do CPC, acompanhado de prova mínima anterior a 1996, sob pena de acolhimento da conta do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, dispensa prova mínima em razão da relação de consumo e da guarda de documentos pelo banco; (ii) saber se houve indevida distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se o início da relação antes de 1996 é fato notório pela vigência do Fundo 157 entre 1967 e 1983, conforme o art. 374, I, do CPC; (iv) saber se há coisa julgada na primeira fase, nos termos do art. 502 do CPC, a impedir a exigência de prova mínima na segunda fase; (v) saber se o acórdão foi omisso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (vi) saber se foram negados os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei n. 157/1967; (vii) saber se foi desconsiderado o art. 14 do Decreto-Lei n. 2.065/1983; (viii) saber se o banco tem dever de guarda, à luz do art. 10, III, do Código Comercial; e (ix) saber se o banco tem dever de conservação de documentos, conforme o art. 1.194 do Código
[trecho intermediário suprimido]
acórdão assentou que as contas apresentadas pelo réu eram parciais e que seria necessário oportunizar cálculo substitutivo com prova mínima, sem reconhecer, contudo, a possibilidade de presunção automática dos valores alegados ou a dispensa de prova mínima.
A questão relativa ao dever de guarda, como articulada para dispensar a prova mínima do autor e impor presunção automática, não foi objeto de análise específica pelo Tribunal a quo. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.