DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO APARECIDO DEVECHI contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2787678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO APARECIDO DEVECHI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A INOVAÇÃO RECURSAL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14925, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOÃO APARECIDO DEVECHI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 566):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A INOVAÇÃO RECURSAL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECURSO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que a sua insurgência não configura inovação recursal.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 588-598).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 599-601), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 617-619).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a existência de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC.
III. Razões de decidir 3. Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder ao exame do recurso especial.
4. Incabível o exame de tese não exposta em sede de apelação e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
5. O
[trecho intermediário suprimido]
admitido (Súmula n. 283/STF).
4. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - destaque acrescido. )
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos d o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 50% DO SALDO DA CONTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.