DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO contra decisão que… — AREsp AREsp 2787686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 145, 156, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 355, I, 371, 373, I, 375, 479 e 485, V, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
85, §2º, DO CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805, 8826, 7770, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 489-492):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FUNBEP QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - INSURGÊNCIA - (1) - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO PROFERIDA EM SEDE TRABALHISTA QUE JÁ RESOLVEU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ÀS EXPENSAS DA FUNBEP E DO ITAÚ - PRESENTE DEMANDA QUE AFRONTA A COISA JULGADA - ARTIGOS 337, §§1º E 4º, E 502 DO CPC/15 - PRECEDENTE - SENTENÇA ESCORREITA - 485, V, DO CPC/15 - (2) - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA - SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO - ART. 85, §2º, DO CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 145, 156, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 355, I, 371, 373, I, 375, 479 e 485, V, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que "O acórdão recorrido rechaçou a produção da perícia atuarial requerida pela Entidade autora", negando-lhe o direito de ampla defesa "em afronta aos arts. 145, 156, 371, 373, I, 375 e 479 do CPC de 2015 e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa".
Aduz não haver coisa julgada, uma vez que "não há se confundir as contribuições a título de custeio a cargo do participante de plano de benefícios previdenciários de natureza complementar com que a reserva matemática, por se tratarem de institutos distintos, razão pela qual não se repete, no presente feito, a discussão travada na anterior reclamatória trabalhista".
Ressalta que a discussão travada na demanda trabalhista não tratou da reserva matemática a ser recomposta, necessária para dar suporte ao pagamento do benefício majorado, quando muito, apenas abordou as parcelas a título de contribuição a cargo do participante e da patrocinadora, na fase executiva, o que, sabidamente, não corresponde à íntegra da aludida reserva, e de forma secundária ao pleito principal (reclamatória trabalhista)
Aponta divergência jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 541-553.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância
[trecho intermediário suprimido]
âmbito do es-pecial. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que fal-ta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte estadual. 4. Agravo interno a que se nega pro-vimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2302947 RS 2023/0040052-2, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREI-RA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.