ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2787745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a responsabilidade de instituição financeira por compras não reconhecidas, realizadas com cartão e senha pessoais da consumidora, sob o fundamento de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. CARTÃO E SENHA PESSOAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a responsabilidade de instituição financeira por compras não reconhecidas, realizadas com cartão e senha pessoais da consumidora, sob o fundamento de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, para considerar improcedente a ação.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao não apreciar todas as provas e fatos apresentados; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em transações bancárias pode ser afastada com fundamento na culpa exclusiva do consumidor.
III. Razões de decidir
5. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem se manifestou de forma clara sobre as questões jurídicas postas, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.
6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em transações bancárias é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor.
7. A revisão da conclusão do acórdão de origem sobre a
[trecho intermediário suprimido]
para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.