DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARCELO AUGUST… — AREsp AREsp 2787756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fl.
- 353): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR SUPOSTO INCREMENTO DE CARGA HORÁRIA LEVADO A EFEITO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.
Resultado indicado
SÚMULAS 282 E 356/STF AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fl. 353):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MILITAR. SÚMULA 85 DO STJ. AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR SUPOSTO INCREMENTO DE CARGA HORÁRIA LEVADO A EFEITO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 169/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA APÓS A APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 155/2010. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 394-400).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 407-415), a parte ora agravante alegou que a Lei Complementar Estadual 169/2011 aumentou a jornada de trabalho dos policiais e bombeiros militares sem a devida compensação remuneratória, violando o princípio da irredutibilidade salarial.
Argumentou que caberia ao Estado de Pernambuco o ônus de provar que não houve majoração da carga horária, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, e que o Estado confessou o aumento da jornada sem a correspondente compensação financeira, contrariando o art. 374, II, do CPC/2015.
Contrarrazões às fls. 418-437 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Pretende o ora agravante que seja reformado o acórdão recorrido para que seja reconhecido o direito à compensação financeira decorrente de suposto aumento da jornada de trabalho imposto pela Lei Complementar Estadual 169/2011.
O Tribunal estadual entendeu que não houve comprovação de aumento da jornada de trabalho dos militares estaduais, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 349-352, sem grifos no original):
A questão controvertida não é nova neste Tribunal de Justiça e cinge-se em verificar se houve aumento da jornada de trabalho dos militares estaduais admitidos, com o advento da Lei Complementar n.º 169/2011, sem a compensação remuneratória na mesma proporção.
É bem verdade que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE nº 660010, em sede de repercussão geral, a ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
(..)
Aliás, consoante o entendimento acima explicitado, esta Corte de
[trecho intermediário suprimido]
especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR SUPOSTO INCREMENTO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC/2015 . NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO DO ESTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.