ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2787760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INVIABILIDADE DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- Considera-se deficientemente fudamentado o recurso cujos artigos apontados como violados não possuem comando normativo apto a amparar a tese defendida (Súmula 284/STF).
Resultado indicado
Inviável qualquer manifestação meritória, porquanto o recurso especial não foi conhecido em razão dos óbices aplicados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07620., 00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALCANCE DO ART. 1.644 DO CC. INVIABILIDADE DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Considera-se deficientemente fudamentado o recurso cujos artigos apontados como violados não possuem comando normativo apto a amparar a tese defendida (Súmula 284/STF).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Inviável qualquer manifestação meritória, porquanto o recurso especial não foi conhecido em razão dos óbices aplicados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO SILVA TAMBASCO e ESTER CAROLINA PEREIRA contra decisão singular da minha lavra pela qual não se conheceu dos embargos de declaração, por entender ausente a indicação de vício próprio do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por serem impertinentes os esclarecimentos pretendidos diante dos óbices aplicados ao não conhecimento do recurso especial, por não ter sido objeto do recurso especial o art. 1.644 do Código Civil e por configurarem os embargos pretensão de rejulgamento da causa (fls. 378-380).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão seria omissa por não enfrentar o alcance jurídico dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, sustenta que a matéria é estritamente de direito e não demanda reexame probatório, defende a inadequada aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ e requer, subsidiariamente, o conhecimento dos embargos para fins de prequestionamento (fls. 383-385).
Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que não há omissão, que o art. 1.644 do Código Civil não foi objeto do recurso especial, que os embargos pretendiam rediscutir mérito e que os óbices processuais foram corretamente aplicados (fls. 391-397).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que a parte agravante limitou-se a reiterar (especialmente à fl. 384), em essência, as mesmas alegações já deduzidas nos embargos de declaração de fls. 363-365, insistindo na suposta existência de omissões na decisão singular de fls. 359-362 e afirmando que houve equívoco, na decisão de fls. 378-380, ao se concluir pela inocorrência dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Não foram apresentados argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada. A parte agravante não demonstra, de forma concreta, a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas manifesta inconformismo com o desfecho adotado, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.