DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIO ALEX DA SILVA contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2787775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIO ALEX DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl.
- 188): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCIO ALEX DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 188):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. EVENTUAL PAGAMENTO EM EXCESSO. COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. POSSE E PROPRIEDADE DEFINITIVA DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL RETRATAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra decisão do relator caberá agravo interno para o órgão colegiado.
2. Ainda que haja previsão de capitalização diária, é necessário que o contrato explicite a taxa diária a ser cobrada, em conformidade ao direito à informação prévia e adequada prevista nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, o que não se vê no instrumento anexado à inicial, devendo, assim, ser afastada.
3. Indicadas no contrato as taxas mensal e anual descritas, mostra se admissível a capitalização dos juros em período inferior ao anual, devendo eventual pagamento em excesso ser compensado no débito remanescente ou restituído de forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
4. Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento novo apto a modificar a fundamentação do relator, há que se indeferir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 209-214).
Nas razões recursais (fls. 220-234), o recorrente alegou que o acórdão recorrido, ao manter a caracterização da mora mesmo após reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, contrariou os artigos 6º, inciso V, 46, 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte Superior, sustentando que a constatação de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, o que acarretaria a improcedência da ação
[trecho intermediário suprimido]
Esta Corte entende ser possível a fixação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, especificamente no caso de exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 607.670/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.