ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2787812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10671, 9587, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral e material.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JOAREZ FOELLMER RAMBO, ANTONIO FOELLMER RAMBO, MARLISA FOELLMER RAMBO, JORGE FOELLMER RAMBO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, ajuizada por JOAREZ FOELLMER RAMBO, ANTONIO FOELLMER RAMBO, MARLISA FOELLMER RAMBO, JORGE FOELLMER RAMBO em face de JOSE DA SILVA MARTINS, JSMARTINS ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA. Alega-se que houve um contrato de compra e venda de imóveis rurais, que não foi cumprido pelos réus, resultando em prejuízos financeiros e morais para os autores (e-STJ fl. 1-6).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não houve comprovação suficiente da conclusão do contrato de compra e venda, considerando que o documento apresentado era apenas um esboço e não um contrato formal. Além disso, a prova oral foi considerada contraditória e
[trecho intermediário suprimido]
pelo agravante, não ficou demonstrado o cerceamento de defesa na hipótese dos autos na medida em que, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da dos elementos probatórios e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo indeferimento da prova pericial não acarreta a referida mácula.
A esse respeito: AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe de 12/5/2017.
Outrossim, a reapreciação do julgado, a fim de averiguar o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que se revela inviável diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, Terceira Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2020.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.