ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2787876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM MATA ATLÂNTICA.
Resultado indicado
VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabe lecendo integralmente a sentença monocrática. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13319, 11828
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM MATA ATLÂNTICA. INÉPCIA DA INICIAL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE DO PRAD EM ÁREA DIVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES/INTERINOS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DA (IR)REVERSIBILIDADE TÉCNICA DOS DANOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS ALINHADAS À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de área rural consolidada não pode ser conhecida à luz do que decidiu a Corte de origem, a qual afirmou que não se poderia reconhecer a existência de área rural consolidada ante a impossibilidade de afirmar, com base na prova dos autos, que o agravante exercia atividade produtiva ou pastoril no local. Alterar tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. A alegação de inépcia da inicial foi afastada pelo Tribunal a quo com fundamento no cotejo entre os fatos narrados e as provas (supressão de vegetação nativa, proteção do bioma Mata Atlântica, pedido de recuperação e indenização), evidenciada a correlação entre pedido e causa de pedir. A revisão desse ponto igualmente encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A reparação integral do dano ambiental abrange, além da restauração in natura, a indenização pelos danos intercorrentes/interinos (perdas ambientais havidas entre o marco inicial da lesão e o marco final da integral recomposição). Prevalece nesta Corte que "não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental" (AgInt no AREsp 2.559.925/SC, Segunda Turma, DJEN 18/3/2025). No mesmo sentido: "A restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa esse dano interino" (AgInt no AREsp 2.010.587/SC, Segunda Turma, DJe 11/9/2024); REsp 1.940.030/SP, Segunda Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
ao ponto, segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações supracitadas, porquanto a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparo, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios.
VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabe lecendo integralmente a sentença monocrática. (AREsp n. 1.677.537/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
É dizer: no entendimento consolidado nesta Eg. Corte, a discussão acerca da (ir)reversebilidade dos danos ambientais causados é irrelevante para fins de fixação de indenização pecuniária, visto que ela se destina à compensação pelos danos intercorrentes, que são as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.