DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JTC - LOCACAO DE PAINEL E MIDIA EXTERIOR LTDA — AREsp AREsp 2787916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JTC - LOCACAO DE PAINEL E MIDIA EXTERIOR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Contrato de compra e venda de painéis luminosos, os quais mantidos em terrenos de terceiros por meio de locação do espaço.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JTC - LOCACAO DE PAINEL E MIDIA EXTERIOR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 211-227):
"Apelação. Ação cominatória com reconvenção. Contrato de compra e venda de painéis luminosos, os quais mantidos em terrenos de terceiros por meio de locação do espaço. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reconvenção oferecida na mesma petição da contestação. Ausência de intimação específica para manifestação em contestação à reconvenção. Ciência inequívoca da interposição da nova demanda. Ausência de reclamo acerca da suposta nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia apontar, bem como ausente demonstração de prejuízo. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Descabimento de produção de prova oral. Elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide. Inexistência de indícios de que o réu tenha impedido a retirada do bem móvel de seu terreno. Autor-reconvindo que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Reconvenção. Autor-reconvindo que tinha ciência de que o bem comprado estava em propriedade do réu-reconvinte e que o antigo proprietário (terceiro) lhe pagava aluguel. Disposições contratuais entre autor (comprador) e terceiro (vendedor) dos painéis luminosos que são inoponíveis e ineficazes ao réu (locador), que não participou de tal negócio jurídico. Circunstâncias que tornam os locativos, incluindo os anteriores à aquisição, devidos pelo novo proprietário. Eventual pretensão com relação aos valores em aberto anteriores à compra que deverá ser objeto de ação autônoma contra o terceiro. Planilha de cálculos do credor com valores em excesso. Ausência de comprovação de que haja previsão contratual locatícia sobre a possibilidade de cobrança do valor da "luz". Quantias que devem ser retiradas. Aplicação de juros compostos. Ilegalidade. Mesmo sem previsão contratual expressa, juros de mora que são devidos de forma simples. Art. 406 do Código Civil.Importância devida que deve ter correção monetária e juros de mora desde cada vencimento. Mora "ex re". Inteligência do artigo 397 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Demanda principal cuja improcedência é mantida. Reconvenção parcialmente procedente. Recurso do réu-reconvinte parcialmente provido e desprovido o do autor-reconvindo."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
vergastado.
2. O Tribunal estadual assentou que a reiteração do requerimento de penhora de imóvel já considerado impenhorável em momento anterior no mesmo processo seria considerada conduta temerária, caracterizando litigância de má-fé. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
3. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 81 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(AREsp n. 3.078.299/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.