ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2787919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PELA VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS PARA A HIPÓTESE DE RESILIÇÃO.
- REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 12612, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PELA VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS PARA A HIPÓTESE DE RESILIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 355, inciso I, 369, 370, parágrafo único, e 1.013, § 3º, do CPC, além da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de anular as decisões de mérito proferidas pelas instâncias ordinárias e reabrir a instrução em demanda que discute relação contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, à luz das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, pode ser conhecido para revisar cláusulas contratuais e o quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de Origem, o qual entendeu pela ausência de justo motivo para resolução contratual e pela possibilidade de aplicação das penas previstas em contrato para a hipótese de resilição.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 5 do STJ veda a análise de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, limitando-se este à aplicação do direito federal.
6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
7. Decisão recorrida a qual, entendendo pela suficiência do acervo fático- probatório presente nos autos, concluiu que o simples desinteresse na manutenção do contrato não constitui justo motivo para sua resolução, buscando a agravante, na verdade, exercer a faculdade de resilição em desacordo com as disposições previamente ajustadas.
8. O STJ tem orientação firmada no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Desse modo, a análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.