DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWTON CARLOS ARAUJO KAMUCHENA contra a … — AREsp AREsp 2787956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWTON CARLOS ARAUJO KAMUCHENA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 1.334, § 2º, e 1.336, I, do Código Civil e por incidir na espécie a Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que o agravo apenas repisa as razões do especial, além de sustentar a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
306): DESPESAS DE CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE DÉBITOS DE TAXA CONDOMINIAL ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA OBRIGAÇÃO PROPTER REM RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU DO POSSUIDOR DO IMÓVEL LEGITIMIDADE DO APELANTE RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS VERBA HONORÁRIA MAJORADA NA FORMA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWTON CARLOS ARAUJO KAMUCHENA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 1.334, § 2º, e 1.336, I, do Código Civil e por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que o agravo apenas repisa as razões do especial, além de sustentar a incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ e 283 do STF.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 306):
DESPESAS DE CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE DÉBITOS DE TAXA CONDOMINIAL ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA OBRIGAÇÃO PROPTER REM RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU DO POSSUIDOR DO IMÓVEL LEGITIMIDADE DO APELANTE RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS VERBA HONORÁRIA MAJORADA NA FORMA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 356):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA Embargante que aponta existência de omissão no julgado Acórdão que analisou, fundamentadamente, as matérias postas à apreciação em sede recursal, negando provimento ao recurso, mantendo a condenação ao pagamento das cotas condominiais discriminadas na petição inicial, bem como daquelas que se vencerem no curso da demanda (inclusive durante a fase de execução) Embargante que busca, na verdade, a reforma do julgado, emprestando efeitos infringentes a estes embargos Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta a violação dos seguintes artigos:
a) 1.334, § 2º, do Código Civil, porque as despesas condominiais devem ser suportadas pelo proprietário ou pelos equiparados previstos no dispositivo, destacando que não é titular registral da unidade;
b) 1.336, I, do Código Civil, pois o dever de contribuir recai sobre o condômino na proporção da fração ideal, sendo indevida a imputação a quem não é condômino;
c) 1.245 do Código Civil, visto que a propriedade somente se transfere com o registro do título, de modo que deve ser afastada sua responsabilidade, já que não figura como proprietário na matrícula;
d) 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, porquanto o credor
[trecho intermediário suprimido]
de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.825.554/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira, Turma, julgados em 8/2/21, DJe de 5/3/2021.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal estadual, com a devida baixa no STJ, par a que permaneçam suspensos até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.