ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2787976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE DECISÃO, AINDA QUE INDIRETA, SOBRE OS LIMITES DA CONDENAÇÃO PREVISTOS NO ART.
- 701 DO CPC E SOBRE O PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO DO CHEQUE, PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691, 9592, 10671, 4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO, AINDA QUE INDIRETA, SOBRE OS LIMITES DA CONDENAÇÃO PREVISTOS NO ART. 701 DO CPC E SOBRE O PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO DO CHEQUE, PREVISTO NO ART. 13 DA LEI Nº 7.357/1985. LEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA COM BASE NA ANÁLISE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DA CONDIÇÃO DE FIADORA. ÓBICE DA SÚMULA 5 DO STJ. REAVALIAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 17, 240, §§ 1º e 2º, e 701 do CPC, bem como ao artigo 13 da Lei 7.357/1985.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. Acórdão não examinou, ainda que indiretamente, os limites da condenação previstos no art. 701 do CPC ou o princípio da abstração do cheque, previsto no art. 13 da Lei nº 7.357/1985.
4. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido reconheceu legitimidade de parte com base na análise do contrato de locação, no qual ela figura como fiadora, e nos cheques emitidos, erguendo-se a vedação da Súmula 5 do STJ.
6. A alegação de demora na citação, que impediria a interrupção da prescrição, foi afastada pelo Tribunal com base na análise do histórico processual e das diligências realizadas, esbarrando na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
No recurso especial, sustentou a
[trecho intermediário suprimido]
parte autora no impulso processual; à efetividade das diligências para localização da parte ré; à interpretação das circunstâncias que justificariam ou não a aplicação da Súmula 106 do STJ; à aferição da culpa pela demora na citação.
Logo, a alegação de demora injustificada na citação, que impediria a interrupção da prescrição, foi afastada pelo Tribunal com base na análise do histórico processual e das diligências realizadas, de modo que contestar essa conclusão exigiria reexame de fatos e documentos, vedado, como se dissertou, pelo recurso especial.
A discussão sobre a prescrição, no caso concreto, não decorre de violação direta e autônoma ao texto legal, mas sim da valoração das provas e circunstâncias processuais, o que impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.