DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESUS WELINTON VILELA, contra decisão qu… — AREsp AREsp 2788068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESUS WELINTON VILELA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls.
- IMPOSIÇÃO DA LIMITAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
- Conforme a Súmula 379/STJ: "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês", de modo que a capitalização dos juros de mora onera os contratos bancários em percentual acima do permitido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESUS WELINTON VILELA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 297/302):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DA LIMITAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. SÚMULA Nº 379/STJ.
1. Conforme a Súmula 379/STJ: "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês", de modo que a capitalização dos juros de mora onera os contratos bancários em percentual acima do permitido.
DESCLASSIFICAÇÃO. JUROS DE SOBRETAXA DE 2.5% A.M. PERÍODO DE ANORMALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE/ABUSIVIDADE.
2. Na hipótese, a previsão de sobretaxa, estabelecida em cédula rural, trata-se de previsão contida em cláusula específica, intitulada - Substituição de Encargos Financeiros - a incidir, conforme expresso em seu texto, apenas no caso de desclassificação e de exclusão do financiamento do crédito rural, mediante a substituição do encargo no período da normalidade, havendo previsão, in casu, de acréscimo correspondente a 2,5% a.m..
3. É indiscutível que a modalidade contratual sob exame concede benefícios diferenciados ao mutuário, mediante a liberação de crédito com taxas muito aquém daquelas praticadas no mercado, obviamente se comparada aos financiamentos bancários não dotados de subvenções, revelando-se crível a sobretaxa fixada, prevista para a hipótese de constatação de irregularidades na destinação do crédito tomado da instituição financeira.
4. Limitada a sobretaxa para a hipótese de irregularidade e consequente descaracterização da modalidade originariamente pactuada, em patamar razoável de acréscimo (2,5%), não se constata a ilegalidade apontada pela parte recorrente.
5. Os autos não dão notícia da exigência de sobretaxa de juros nos cálculos apresentados pelo banco exequente, fazendo cair no vazio qualquer consideração a respeito.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 373/381).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 386/404), a parte recorrente sustenta violação ao artigo 14 da Lei n. 4.829/65, 166, incisos IV, VI e VII do Código Civil, bem como dos artigo 5º, § único e 10, do Decreto n. 167/67. Alega que o acórdão recorrido, ao descaracterizar a cédula de crédito rural em cédula de crédito bancária, incorreu em abusividade, uma vez que, tratando-se de
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NATUREZA DO PACTO. EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. ORIGEM EXTERNA DOS RECURSOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL.ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o Tribunal de origem apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. As questões relativas aos requisitos do título executivo, à comprovação da origem externa dos recursos, dentre outras de igual natureza, dependem do reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da causa, prática vedada pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1399490/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 18/06/2014)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.