DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2788087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl.
- RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDO OU MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 10164
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 142):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDO OU MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. CONCLUSÃO DA JUSTIÇA FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A UNIÃO É PARTE ILEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO RECURSO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1895936. TEMA 1.150. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 148-168), a parte recorrente apontou violação aos arts. 338, 932, V, b, e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil; e 9º, § 8º, do Decreto 72.276/1976, alterado pelo Decreto 4.751/2003, atual Decreto 9.978/2019.
Sustentou, em resumo, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a legitimidade exclusiva da União.
Alegou que o Tema 1.150/STJ, que trata da legitimidade do banco em ações de PASEP, não se aplica ao caso, pois a demanda não envolve desfalques ou saques indevidos, mas apenas a revisão de saldo por eleição de índices de correção monetária diversos dos previstos na legislação.
Defendeu que, na condição de gestora do PASEP e responsável exclusiva pela eleição de índices, deve apenas o Conselho Diretor do PIS/PASEP - União figurar no polo passivo da demanda.
Asseverou, assim, que deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito.
Contrarrazões apresentadas, pleiteando a condenação do recorrente em multa por litigância de má-fé, diante do caráter protelatório do recurso (e-STJ, fls. 172-253).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 254-257), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 276-320).
Brevemente relatado, decido.
De início, ressalte-se que a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, relativamente ao art. 338 do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação a
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDO OU MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 338 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.150/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 283/STF. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VEICULADO NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.