DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDRESSA GABRIELLY DOS SANTOS SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2788093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDRESSA GABRIELLY DOS SANTOS SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada por incidência comportamental nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1632 (um mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANDRESSA GABRIELLY DOS SANTOS SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004357-06.2019.8.10.0001.
Consta dos autos que a agravante foi condenada por incidência comportamental nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1632 (um mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa (fl. 1160).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1199).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 1234).
Em sede de recurso especial (fls. 1271/1295), a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 157 do CPP, porque todas as provas produzidas nos autos contra a recorrente vieram da busca e apreensão realizada em sua residência, sem mandado. Ainda que se entenda que DÁRIO - e não ANDRESSA - foi flagrado com droga nas mãos, o acórdão reconhece que ele foi encontrado e preso no quintal da residência da recorrente, não em seu interior.
Requer a absolvição.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (fls. 1315/1322).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1324/1327).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1328/1335).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 1349/1357).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1408/1411).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a nulidade, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO rechaçou o vício nos seguintes termos do voto do relator:
"Pois bem. Segundo informações constantes dos autos, no dia 09/04/2019, policiais civis se dirigiram ao endereço do apelante Dário Fonseca Oliveira, localizado na rua H, casa 11, Cohatrac I, a fim de darem cumprimento aos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão domiciliar expedidos em seu desfavor, nos autos do processo n. 0015166- 89.2018.8.10.0001, que apura a prática do crime de organização criminosa, todavia, não o localizaram.
Em seguida, após darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar no endereço acima citado, e obterem a
[trecho intermediário suprimido]
violação de domicílio, e, a partir daí, instaurou-se o estado de flagrância, quando localizada a droga e apetrechos ligados ao tráfico.
IV- É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como as circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ressalte-se que a s peculiaridades do caso afastam a similitude fática entre os julgados mencionados na peça recursal, de modo a desautorizar o conhecimento do apelo especial quanto à divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.