DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 2788101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA - IPPUL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- 690): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE TÉCNICA - ARQUIVAMENTO PRECOCE.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10130
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA - IPPUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 690):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE TÉCNICA - ARQUIVAMENTO PRECOCE. SENTENÇA PROFERIDA EM ANTERIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 11664/12 E nº 12236/15 - DECISÃO QUE NÃO OBSTACULIZA A INSTALAÇÃO DE QUALQUER EMPREENDIMENTO NA ÁREA EM DISCUSSÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TENHA SEQUÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 764/768).
A parte recorrente alega violação aos arts. 3º da Lei 6.766/1979 e 49, parágrafo único, da Lei 9.985/2000, sustentando que, "em sede de Ação Civil Pública que tramitou sob o nº 18657- 05.2015.8.16.0014, restou consignado que a área em que está situado o imóvel cujo o ora recorrido pretende o prosseguimento de processamento administrativo, visando ao parcelamento do solo urbano, é considerado zona de amortecimento do Parque Estadual "Mata dos Godoy" e, enquanto tal, considerado zona rural" (fl. 787).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 801/809).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo conhecimento do ag ravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 891/894).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROMEIRA & FERNANDES LTDA em desfavor da DIRETORA DE PLANEJAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, buscando a invalidação de decisão administrativa que determinou o arquivamento de seu pedido de parcelamento do solo.
A segurança foi concedida (fls. 568/573), tendo sido mantida a sentença pela Corte de origem.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 693 - destaque acrescentado):
Sendo assim, inexiste óbice intransponível para o funcionamento de empresa na área abrangida pela declaração de inconstitucionalidade, de modo a se determinar o arquivamento do pedido de consulta prévia de viabilidade técnica
[trecho intermediário suprimido]
do polo passivo da demanda, o recurso especial limitou-se na alegação de que seria necessária a realização de instrução probatória para melhor verificar a dimensão e obrigações assumidas no contrato de parceria firmado com a loteadora.
3. Nos termos em que desenvolvidas as razões recursais, a reforma do acórdão proferido pela Corte estadual demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do quadro fático-probatório, providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
4. Ademais, o presente agravo interno, em evidente inovação recursal, defende a imposição legal de corresponsabilidade da empresa agravada pelo cumprimento das regras urbanísticas.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.848.260/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.