DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A — AREsp AREsp 2788229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MASB 1 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão de fls.
- 1.567-1.570, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A parte embargante aponta omissão e contradição na decisão embargada.
- Alega que há precedentes do STJ que afastam a responsabilidade das embargantes, deduzindo serem meras cessionárias de créditos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7780, 7768, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MASB 1 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão de fls. 1.567-1.570, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte embargante aponta omissão e contradição na decisão embargada.
Alega que há precedentes do STJ que afastam a responsabilidade das embargantes, deduzindo serem meras cessionárias de créditos.
Afirma que, ao contrário do decidido, não é necessário o revolvimento de cláusulas contratuais e d o conjunto fático-probatório dos autos, bem como foi demonstrada a divergência jurisprudencial.
Requer o recebimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar a decisão embargada, visando o provimento do recurso especial, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte embargante não aponta omissão, contradição ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração, apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento.
A decisão embargada foi clara ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na medida em que, para rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a parte recorrente é responsável por integrar a cadeia de fornecimento, demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial.
Esclareceu que era inviável o conhecimento do recurso quanto ao dissenso pretoriano, uma vez que, além de não terem sido atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Registre-se que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.923.310/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.
Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos
[trecho intermediário suprimido]
segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.