DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2788258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- EXECUTADOS QUE NÃO CONCORDAM COM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
- TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA CESSIONÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 140-146).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 46-47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. EXECUTADOS QUE NÃO CONCORDAM COM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA CESSIONÁRIA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. MÉRITO. 2.1. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. ART. 293, CC. 2.2. COMPROVAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXEQUENDO FOI OBJETO DA CESSÃO. CESSIONÁRIA QUE COMPROVOU A INCLUSÃO DO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO NA CESSÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. DEMONSTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA E NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÕES REJEITADAS. ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. ART. 293, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARBITRAMENTO. IMPOSIÇÃO.1. .. 4. Consoante o artigo 293 do Código Civil, "Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". 5. .. 6. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063686-73.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.03.2023)
Foram interpostos dois embargos de declaração, ambos rejeitados (fls. 75-80 e 110-115).
No recurso especial (fls. 121-127), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 373, I, 489 e 1.022 do CPC.
Alegou omissão no acórdão recorrido por não analisar matéria suscitada nos embargos de declaração.
Argumentou que o título executivo que embasa a execução em questão é o de número 2143-884134290052, enquanto a certidão apresentada pela agravada se refere ao número de operação/contrato 42143-000000345459093, inexistindo qualquer outro título executivo ou documento idôneo capaz de demonstrar a cessão do CCB de número 2143-884134290052 (fl. 126).
Afirmou que o único documento capaz
[trecho intermediário suprimido]
quanto à cessão de crédito não afasta a legitimidade ativa da cessionária no feito. Consequentemente, esclareceu-se que a execução foi inicialmente ajuizada por Itaú Unibanco S. A., tendo por título executivo a CCB nº 42143-000000345459093, com agrupamento de numeração 884134290052.
Assim, restou verificado a documental comprovação de que a cessão de crédito abrangeu o título executivo responsável por originar a ação. Dos documentos trazidos, inclusive os da exordial, o contrato a que se refere o embargante foi devidamente incluído na negociação, sendo descabido falar em divergência das numerações, mas, reitera-se, apenas organização interna da instituição financeira.
Nesse cenário, a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua revisão encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.