ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2788287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n.
- A parte agravante alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando trechos do recurso que, segundo ela, atacaram os entraves sumulares.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando trechos do recurso que, segundo ela, atacaram os entraves sumulares.
3. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial, ao argumento de que a análise da matéria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, e que a jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula n. 83/STJ, não foi infirmada pela parte agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ.
6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da matéria demandar reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a alegação genérica de violação a dispositivos legais ou erro na valoração da prova.
7. No caso, a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se incólume o óbice da Súmula n. 83/STJ.
8. A Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, exigindo demonstração clara e específica de divergência jurisprudencial ou inaplicabilidade do entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
2. A Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal.
4. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.
5. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, grifamos)
Assim sendo, ausente demonstração de superação ou inaplicabilidade do entendimento sumulado, mantém-se incólume o fundamento de inadmissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.