ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2788331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que manteve a sentença de procedência parcial de ação de retenção por benfeitorias.
- No recurso especial, o agravante alegou: (i) cerceamento de defesa, pois, embora revel, teria apresentado defesa e requerido produção de provas; (ii) ausência de fundamentação na sentença; (iii) irregularidades processuais e necessidade de reavaliação do valor das benfeitorias por perícia; e (iv) contrariedade a princípios constitucionais e divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que manteve a sentença de procedência parcial de ação de retenção por benfeitorias.
2. No recurso especial, o agravante alegou: (i) cerceamento de defesa, pois, embora revel, teria apresentado defesa e requerido produção de provas; (ii) ausência de fundamentação na sentença; (iii) irregularidades processuais e necessidade de reavaliação do valor das benfeitorias por perícia; e (iv) contrariedade a princípios constitucionais e divergência jurisprudencial.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e provas; (ii) a ausência de impugnação específica a fundamentos constitucionais do acórdão recorrido; e (iii) a ausência de demonstração analítica de divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a análise de questões que demandem revisão do acervo fático-probatório.
6. A ausência de impugnação específica a fundamentos constitucionais do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ.
7. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a transcrição de trechos dos acórdãos confrontados, com cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pelo agravante.
8. A simples transcrição de ementas ou decisões sem a devida análise comparativa não é suficiente para configurar o dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.